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STF julga preferência de advogados para receber honorários de créditos tributário

Por Davi Vittorazzi — São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, no Plenário Virtual, se advogados têm preferência para receber honorários em relação a créditos tributários. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou a favor dos advogados, enquanto Gilmar Mendes propôs um limite ao valor a ser pago. Alexandre de Moraes pediu vista para analisar melhor a questão. O tema é tratado em recurso proposto contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que os honorários advocatícios não devem ter “preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade”. Isso porque não existiria lei complementar para estabelecer normas de “legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. O processo foi protocolado no STF, no ano de 2021, pelo escritório Adolfo Manoel da Silva e Advogados Associados. No TRF-4, os desembargadores haviam dado preferência para a Fazenda Nacional em receber os créditos tributários de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, da Eletrobras. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou, no ano passado, a favor do recurso da banca de advocacia, com um limite para o pagamento de até 150 salários mínimos (R$ 211,8 mil). Votação no STF Agora, no Plenário Virtual do STF, Dias Toffoli argumentou uma visão humanística do direito tributário. Ressaltou em seu voto a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ao interpretar o Código Tributário Nacional (CTN), o ministro afirmou que a preferência para verbas com esse caráter alimentar “não deve se limitar a créditos decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, sim, abranger honorários advocatícios” (RE 1326559). Após dar provimento ao recurso, Toffoli sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CTN.” O ministro Gilmar Mendes pergiu do relator. Destacou que o critério cronológico tem sido relevante para análises de controvérsias sobre a possibilidade de preferência dos honorários. Mendes também disse que é preciso buscar uma “arrecadação tributária com a percepção de valores de natureza alimentar, de forma a assegurar a parcela necessária ao sustento do advogado, sem, todavia, permitir a preferência, sobre o tributo, de montantes elevados”. Mendes propôs a tese de que é constitucional a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. No entanto, acrescentou o limite de até 150 salários mínimos para os pagamentos. Análise O advogado Eduardo Espindola Silva, sócio do Adolfo Manoel da Silva Advogados Associados, que entrou com a ação no Supremo, discorda da tese do ministro Gilmar Mendes. Ele considera que não está em discussão a questão em um processo de falência de empresas, tema levantado pelo ministro, mas apenas de cumprimento de sentença. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que os créditos trabalhistas têm um limite de 150 salários mínimos por credor. “A União Federal já possui todo o aparato da máquina pública para facilitar as cobranças das dívidas, não sendo razoável patrimônio de terceiro garantir tal cobrança, cujos esforços profissionais são empregados na ação judicial desde 2003”, afirma Silva. Ele também pontua que não existe na legislação atual limitação dos honorários. Já o tributarista sócio do Nader Quintella Advogados, Caio Quintella, reforça a natureza alimentar e preferencial dos honorários advocatícios e destaca que o voto do ministro Toffoli reverte a “perigosa distorção promovida pelo TRF-4″. Para ele, a proposta de “teto” de Gilmar Mendes aparenta razoabilidade, no entanto “não deixa de enfraquecer a figura da advocacia”. O prazo para um processo voltar a ser julgado no STF, após pedido de vista, é de 90 dias. * Davi Vittorazzi é participante do Curso Valor de Jornalismo Econômico sob supervisão da editora assistente Laura Ignacio
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